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27 de Abril de 2024

Ação de Reclamação Constitucional para garantir a realização obrigatória de Audiência de Custódia (ou de apresentação)

Medida eficaz para preservação e manutenção das decisões monocráticas ou colegiadas do STF contra o desrespeito da Autoridades Judiciárias que colidem contra Direitos e Garantias fundamentais em face da não realização obrigatória da Audiência de Apresentação.

Publicado por Juliano Azevedo
há 5 anos

“O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.” - Norberto Bobbio

É do conhecimento de todos que “em 2015, o Conselho editou a Resolução CNJ n. 213, que determina a apresentação a uma autoridade do Poder Judiciário, dentro de 24 horas, de toda pessoa presa em flagrante delito. O procedimento está previsto em tratados internacionais que o Brasil assinou, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No entanto, os tribunais têm demonstrado dificuldade para seguir a determinação do CNJ, de acordo com informações prestadas ao conselheiro do CNJ, Márcio Schiefler, responsável por acompanhar o cumprimento da Resolução CNJ n. 213.”[1]

Desta feita, apesar da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) estar inserida no ordenamento jurídico brasileiro, por força da Resolução nº2133/15 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça e de dois tratados internacionais de direitos humanos, a saber, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, os tribunais não têm cumprido as determinações legais, jurisprudenciais e até mesmo as administrativas emanadas pelo CNJ.

Neste giro, para afastar quaisquer dúvidas quanto a obrigatoriedade da realização da referida audiência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 27 (vinte e sete) de agosto iniciou o julgamento de cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, na qual o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pediu que fosse reconhecida a violação de direitos fundamentais da população carcerária.

Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o tema com concessão de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347[2], que, dentre outras medidas, quanto a realização de Audiência de Custódia, proferiu o seguinte:

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. NÚMERO ÚNICO: 0003027-77.2015.1.00.0000 - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Relator Atual: MIN. MARCO AURÉLIO

Em nota publicada em 16 de agosto do corrente ano, o conselheiro do CNJ, Márcio Schiefler, responsável por acompanhar o cumprimento da Resolução CNJ n. 213, declarou que “em 2015, o Conselho editou a Resolução CNJ n. 213[3], que determina a apresentação a uma autoridade do Poder Judiciário, dentro de 24 horas, de toda pessoa presa em flagrante delito. O procedimento está previsto em tratados internacionais que o Brasil assinou, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No entanto, os tribunais têm demonstrado dificuldade para seguir a determinação do CNJ.”

Neste giro, caso ocorra negativa pelas autoridades judiciárias de primeiro piso em realizar Audiência de Custódia, que tem natureza obrigatória, o manejo de Reclamação no STF com pedido liminar é a medida e eficaz de resguardar Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão jurisdicionado que se encontra preso e não foi devidamente apresentado a Autoridade Judicial no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Foi o que ocorreu no julgamento da RECLAMAÇÃO 32.315 MINAS GERAIS[4] aviada por este causídico, sendo realizada a inédita e primeira Audiência de Custódia de Ipatinga (MG).

Por fim, a Reclamação Constitucional não tem efeito erga omnes, por isso deve ser manejada por todos Advogados e Defensores com o escopo de preservar direitos e garantias fundamentais.


[1] Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87448-tribunais-tem-60-dias-para-regularizar-audiencias-de-custodia - Tribunais têm 60 dias para regularizar audiências de custódia. Data: 16/08/2018 - 08h00

[2] O Tribunal, apreciando os pedidos de medida cautelar formulados na inicial, por maioria e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferiu a cautelar em relação à alínea b, para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão, com a ressalva do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, mas com a observância dos prazos fixados pelo CNJ, vencidos, em menor extensão, os Ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, que delegavam ao CNJ a regulamentação sobre o prazo da realização das audiências de custódia

[3] Resolução CNJ n. 213/15 - Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão; Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

[4] Ante o exposto, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a reclamação, para determinar a realização da audiência de custódia, no prazo de 24 horas, contado da comunicação desta decisão, devendo o magistrado reapreciar a manutenção, ou não, da prisão preventiva, bem como a necessidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do CPP. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga/MG. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2018. Ministro Gilmar Mendes

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3 Comentários

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Caro Juliano, parabéns pelo artigo! Realmente há ainda, certa resistência quanto a aplicação da resolução. Temos que nos fortalecer, costurando parcerias em todo território brasileiro, nessa labuta que é viabilizar este que é um instituto de suma importância para garantir o direito de defesa amplamente e coibir maus tratos e tortura. continuar lendo

Verdade 👏🏽👏🏽👏🏽 continuar lendo

Parabéns doutor! continuar lendo