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1 de Maio de 2024

Apenas mais "PUSH" de Pesquisa pronta do STJ

“Existência ou não de repercussão geral em questões envolvendo suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,do devido processo legal e dos limites da coisa julgada.”

Publicado por Juliano Azevedo
há 5 anos

Era para ser uma simples leitura de e-mail contendo a PESQUISA PRONTA do STJ publicada ontem e que cabei de receber devido o cadastro no PUSH às 22h12: “Existência ou não de repercussão geral em questões envolvendo suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada.”

Link pesquisa pronta do STJ:

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?preConsultaPP=000006285/1

Observo o grande número de decisões nulas por falta de fundamentação que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) é conivente em flexibilizar o art. 93, IX, da Constituição Federal que exige que o acórdão ou decisão sejam devidamente fundamentados sob pena de nulidade. Guerrear decisões sem fundamentação, que não enfrentam os argumentos da defesa, não estabelecem ou possibilitam uma dialética mínima para ter qualquer tipo de pegada recursal. São decisões nulas.

Além do atropelo do art. 93, IX, da CRFB, constata-se o antigo óbice sumulado do STJ para dar “bomba” rápida em recurso, a SÚMULA 126 de 21/03/1995:

“É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. ”

Poderia ter ido dormir essa!

Indago o seguinte: e se o STF já tiver entendido que a matéria constitucional versada no acórdão recorrido não oferece repercussão geral? Mesmo assim a parte deve interpor o recurso extraordinário, sob pena de o seu recurso especial não ser conhecido por incidência do Enunciado de Súmula 126 do STJ?

Sim, mesmo que o recorrente demonstre que a matéria recorrida autoriza a interposição de recurso especial conforme disposto no artigo 105, inciso III, alínea a, da CFRB, qual seja, negativa de vigência e contrariedade à lei federal, as decisões monocráticas têm negado seguimento ao recurso especial com base nos verbetes da súmula 126 do STJ.

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 387, IV, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126⁄STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1554557⁄DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2015, DJe 25⁄11⁄2015)

#pas[1]


[1] #pas - Hashtag usado nas redes sociais pelo “tiozão vidaloka” que se chama Joaquim Teixeira e que se popularizou e significa simplesmente #paz porém escrito errado, com um S no lugar do Z. http://www.qualeagiria.com.br/giria/pas/

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